Prorrogação da LGPD: a sua empresa já deve se adequar às exigências?

Prorrogação da LGPD: a sua empresa já deve se adequar às exigências?

A Lei Geral de Proteção aos Dados surgiu como uma forma de regulamentar o tratamento dos dados que circulam na internet e deveria ser implementada pelas empresas até o mês de agosto de 2020. Porém, discute-se uma prorrogação da LGPD para que algumas das medidas passem a valer somente em 2022.

Com notícias e prazos conflitantes, é comum que surja uma dúvida: será que a minha empresa já deve se adequar às exigências da Lei Geral de Proteção aos Dados?

Neste artigo vamos abordar essa questão para que a sua empresa não enfrente complicações pela má gestão dos dados pessoais. Acompanhe.

Prorrogação da LGPD

A principal proposta de prorrogação da LGPD foi apresentada no projeto de lei 5.762/19, que busca prorrogar por dois anos, de agosto de 2020 para agosto de 2022, a vigência da LGPD.

A justificativa para essa prorrogação está em estudo publicado pela Brazil IT Snapshot, que aponta que somente 24% das empresas pesquisadas possuem orçamento específico para colocar em prática ações para implantação de medidas de proteção de dados em linha com as exigências da LGPD.

Além disso, existe uma forte preocupação com as pequenas empresas. Das entidades que estão preparadas para implementar as medidas necessárias para seguir a LGPD, 71% são organizações de grande porte – sendo que 33% delas possuem faturamento anual superior a R$ 1 bilhão. Portanto, empresas que, em regra, dispõem de assessoria jurídica e recursos financeiros suficientes para investir em ações de adequação às novas obrigações estabelecidas em lei.

Nesse contexto, se nem mesmo as grandes corporações já estão preparadas para lidar com os desafios introduzidos pela LGPD, para as pequenas empresas o quadro certamente inspira ainda mais preocupação, sobretudo neste momento de grave turbulência econômica que o Brasil atravessa hoje.

A importância de se adequar às normas da LGPD

Mesmo com a perspectiva de prorrogação da LGPD, é fortemente recomendável que as empresas iniciem a se adaptar antecipadamente. Dessa forma, será possível evitar complicações – independentemente do prazo final para adequação.

Além disso, a legislação civil permite a responsabilização e a legislação admite punições, mesmo sem a LGPD em vigor. Ou seja, é preciso ter um cuidado especial em relação aos dados que circulam na organização desde agora.

Precisamos considerar que em breve os consumidores devem passar a conhecer melhor os seus direitos – e não respeitar as necessidades do consumidor pode causar danos sérios à reputação de uma organização.

Além de manter um bom relacionamento os clientes, seguir as normas da Lei Geral de Proteção de Dados evita que o seu negócio tenha que arcar com as penalidades impostas pela lei.

O artigo 52 da LGPD prevê as seguintes sanções que podem ser aplicadas em razão de infrações cometidas às normas previstas nesta na lei:

  • Advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;
  • Multa simples, de até 2% (dois por cento) do faturamento da pessoa jurídica, excluídos os tributos, limitada, no total, a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por infração;
  • Multa diária, observado o limite total de R$ 50.000.000,00
  • Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;
  • Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
  • Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
  • Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
  • Suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período;
  • Proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Você está acompanhando as informações sobre a prorrogação da LGPD? A sua empresa já está se adaptando às novas exigências? Quer conhecer melhor os recursos do MegaGED? Então visite nossa página.

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