Em setembro de 2020 entrou em vigor a Lei 14.063/20, regula o uso de assinaturas eletrônicas. Nesta legislação, é possível conhecer a classificação das assinaturas eletrônicas. Trata-se de uma informação importante para conduzir operações digitais corretamente.
Quando você pode assinar um documento eletronicamente? Quais operações requerem um certificado digital? Como garantir a validade jurídica de uma operação? Todas essas questões passam pela classificação das assinaturas eletrônicas.
Neste artigo vamos conhecer melhor a classificação das assinaturas eletrônicas conforme as disposições da Lei 14.063/2020. Confira.
O que é a Lei 14.063/2020?
A Lei 14.063/20 dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos. O objetivo é de proteger as informações pessoais e sensíveis dos cidadãos, bem como de atribuir eficiência e segurança aos serviços públicos prestados sobretudo em ambiente eletrônico.
Para os fins da Lei 14.063/2, considera-se:
- Autenticação: o processo eletrônico que permite a identificação eletrônica de uma pessoa natural ou jurídica.
- Assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos.
- Certificado digital: atestado eletrônico que associa os dados de validação da assinatura eletrônica a uma pessoa natural ou jurídica.
- Certificado digital ICP-Brasil: certificado digital emitido por uma Autoridade Certificadora (AC) credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), na forma da legislação vigente.
Classificação das assinaturas eletrônicas
Segundo a Lei 14.063/20, as assinaturas eletrônicas podem ser classificadas da seguinte forma:
1. Assinatura eletrônica simples
- Permite identificar o seu signatário;
- Anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.
2. Assinatura eletrônica avançada
Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
- Está associada ao signatário de maneira unívoca;
- Utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
- Está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.
3. Assinatura eletrônica qualificada
Utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
É importante destacar que os 3 tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. Porém, a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
Uso das assinaturas eletrônicas
Conforme a Lei 14.063/20, no âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.
Para isso, é necessário observar o seguinte:
- A assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo;
- A assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida nas operações permitidas pela assinatura eletrônica simples e no registro de atos perante as juntas comerciais;
- A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio.
Além disso, é obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada nas seguintes situações:
- Nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
- Nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
- Nos atos de transferência e de registro de bens imóveis;
- Nas demais hipóteses previstas em lei.
Você já conhecia a classificação das assinaturas eletrônicas? Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário.