Entenda as novas normas de assinatura eletrônica de documentos públicos

Entenda as novas normas de assinatura eletrônica de documentos públicos

Você já está por dentro das novas normas de assinatura eletrônica de documentos públicos? Em setembro de 2020 foi sancionada a Lei 14.063/20, que estabelece critérios para assinatura eletrônica de documentos públicos, em substituição ao papel. Com base nessa lei, as assinaturas eletrônicas ficaram mais simples – mas existem várias mudanças para assimilar.

As assinaturas eletrônicas correspondem a versões digitais das assinaturas manuscritas e podem ser usadas para certificar a validação de documentos. Para isso, as assinaturas eletrônicas são vinculadas a dados de identificação do usuário – que também servem para avaliar a permissão de acesso a um determinado conteúdo.

Ou seja, os meios de assinatura eletrônica têm o mesmo valor legal que as tradicionais assinaturas em papel. Com a aprovação da Lei 14.063/20, foram simplificados os procedimentos de assinatura e desburocratizadas as operações para o acesso da população a serviços públicos.

As novas normas de assinatura eletrônica de documentos públicos incluem a assinatura de documentos e transações eletrônicas – como atestados de afastamento e prescrições de médicos e demais profissionais de saúde. Com a modernização da administração pública, são cada vez mais comuns as operações que podem ser realizadas digitalmente.

Neste artigo vamos entender melhor as novas normas de assinatura eletrônica de documentos públicos. Acompanhe.

O que mudou na assinatura eletrônica de documentos públicos?

Antes da Lei 14.063/20, somente eram aceitas legalmente as assinaturas eletrônicas realizadas a partir de um certificado digital, no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Porém, com o objetivo de simplificar os processos e reduzir os custos para a população, diversas operações não precisam mais deste certificado para serem realizadas.

Para compreender isso melhor, precisamos entender a criação dos novos tipos de assinaturas eletrônicas:

Novos tipos de assinaturas eletrônicas

As novas normas de assinatura eletrônica de documentos públicos criaram 3 tipos de assinaturas eletrônicas que podem ser usadas em diferentes situações:

1. Assinatura eletrônica simples

  • Permite identificar o seu signatário;
  • Anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário.

A assinatura eletrônica simples poderá ser admitida nas interações com ente público de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.

2. Assinatura eletrônica avançada

Utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

  • Está associada ao signatário de maneira unívoca;
  • Utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
  • Está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

A assinatura eletrônica avançada poderá ser admitida nas operações permitidas pela assinatura eletrônica simples e no registro de atos perante as juntas comerciais.

3. Assinatura eletrônica qualificada

Utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil – nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

É importante destacar que os 3 tipos de assinatura caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. Porém, a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio.

Além disso, é obrigatório o uso de assinatura eletrônica qualificada nas seguintes situações:

  • Nos atos assinados por chefes de Poder, por Ministros de Estado ou por titulares de Poder ou de órgão constitucionalmente autônomo de ente federativo;
  • Nas emissões de notas fiscais eletrônicas, com exceção daquelas cujos emitentes sejam pessoas físicas ou Microempreendedores Individuais (MEIs), situações em que o uso torna-se facultativo;
  • Nos atos de transferência e de registro de bens imóveis;
  • Nas demais hipóteses previstas em lei.

Você já conhecia as novas normas de assinatura eletrônica de documentos públicos? Ficou com alguma dúvida sobre o assunto? Deixe o seu comentário!

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